Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/154

bem interpretados da religião e os principios da moral e da equidade. Entre os que mais energicamente sustentavam as boas doutrinas distinguia-se um antigo conselheiro de D. João II, que continuara a servir naquelle cargo o seu successor. Era D. Fernando Coutinho, regedor das justiças e, depois disso, bispo de Silves. Elle e os membros mais illustrados do conselho tinham sido sempre accordes em rejeitar os alvitres calculados para compellir indirectamente os judeus a pedirem o baptismo. Parecia aos velhos jurisconsultos que todas essas perseguições, quando na apparencia fossem efficazes, não serviriam, realmente, para converter ao christianismo um unico sectario da lei de Moysés. «No baptismo recebido violentamente — diziam elles — póde haver o caracter, mas falta o essencial do sacramento, e a violencia que invalida qualquer conversão não consiste sómente em dar punhadas nos peitos.»[1]

  1. «Possunt habere characterem sed non rem sacramenti... Omnes litterati, et ego insapientior omnibus monstravi plurimas auctoritates et jura, quod non poterant cogi ad suscipiendam christianitatem quae vult et petit libertatem et non violentiam, et licet ista non fuerit precisa, scilicet cum pugionibus in pectora, satis dum violentia fuit»: Episcop. Silv. Setentia, l. cit.