primento dos deveres do catholicismo, e só na solidão, no mais recondito das suas moradas ou pelas trevas da noite, podiam invocar em voz submissa o Deus de Israel. A letra da lei destinada a protegê-los provava que o proprio legislador não cria na realidade da sua conversão, e, como elle, ninguem a podia acreditar. Assim, no animo do vulgo, aos antigos odios, nascidos em grande parte de causas materiaes, viriam ajunctar-se as suspeitas, aliás razoaveis, de que as preces e os ritos christãos na boca e nas exterioridades dos conversos não passavam de blasphemia e d'escarneo. Longe, por isso, de se minorarem, aquelles odios deviam crescer. Por outro lado, a Inquisição como se estabelecera em Castella tinha parciaes em Portugal, e o fanatismo devia desde logo pensar seriamente em obter para o reino instituições analogas. O seu interesse era assoalhar quaesquer factos de judaismo que se practicassem, e levar ao ultimo auge a indisposição dos christãos velhos contra os novos. A lei podia durante vinte annos pôr estes a abrigo das perseguições individuaes : mas o que não podia era impedir que a opinião publica se fosse preparando para no futuro considerar justo e conveniente punilos por judaisarem. Demais, desde que eram con-