vezes os designios de perseguição, e as sentenças do tribunal da fé ficavam sem execução ou tinham-na, apenas, nessas farças, ao mesmo tempo ferozes e ridiculas, a que chamavam queimar em estatua. Doía a alma aos inquisidores de ver escaparem-lhes tantas victimas, trabalharam, portanto, em obstar ao mal. Attendendo ás suas queixas, a corte de Castella resolveu entabolar negociações a este respeito com a de Portugal. Talvez em virtude de convenções anteriores, já no anno de 1503, D. Manuel expedira um alvará cujos fins evidentemente eram obstar á entrada dos judeus perseguidos pela Inquisição. Nelle se ordenava sob graves penas que nenhum castelhano fosse admittido a passar a fronteira para fixar a sua residencia em Portugal, sem preceder uma justificação de que não estava culpado no seu paiz por crimes contra a religião[1]. Estes obstaculos, porém, que assim se buscavam levantar á entrada dos perseguidos eram mais de nome que de substancia. Por muita que fosse a severidade de que o governo portu-
- ↑ Não encontrámos em parte alguma o alvará relativo a este objecto; mas refere-se a elle a circular de 12 de outubro de 1515, cuja minuta se acha na G. 2, M. 1, N.° 30, no Arch. Nac.