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guês usava contra os refugiados, essa severidade era inferior ao martyrio. Assim a emigração continuava[1], ao passo que o rei de Castella, instigado pelos inquisidores, exigia a entrega dos foragidos, invocando as capitulações que existiam entre os dous paizes para a extradicção dos criminosos. Ou porque os impulsos da humanidade tivessem prevalecido nos conselhos de D. Manuel, ou porque as conveniencias a isso o movessem, o governo português recusou acceder á pretensão, com o fundamento de que esses individuos não estavam incluidos na letra dos tractados. De resto, D. Manuel offerecia o arbitrio de virem os agentes da Inquisição persegui-los judicialmente em Portugal, onde tambem se podia fazer delles justiça. Recorreu-se então á bulla de 3 de abril de 1487, pela qual se ordenava a todos os principes entregassem á Inquisição os judeus hespanhoes refugiados nos seus respectivos estados, bulla cujas inhumanas provisões já D. João ii desprezara completamente. Segundo parece, D. Manuel seguiu nesta parte as doutrinas do seu antecessor; porque não consta terem tido resul-

  1. Ibid.