salvo as suas riquezas, os christãos-novos reduziam-nas a propriedade territorial e alargavam o ambito do seu commercio e industria. Não só o rei, mas tambem a nobreza, talvez illudidos por um procedimento que simulava conversões sinceras e que, em muitos casos, não seria fingido, amparavam-nos e favoreciam-nos[1]. Chegou-se a ponto de perdoar, em 1510, a todos os christãos-novos hespanhoes que haviam entrado no reino sem guardarem as formalidades estabelecidas em 1503, só com a restricção de saírem do reino dentro de certo praso, restricção que, aliás, não parece ter-se guardado com demasiado rigor[2]. A prova, porém, mais evidente de que os ministros e conselheiros de D. Manuel tinham, emfim, abraçado idéas razoaveis e justas ácerca da raça hebréa está na mercê feita aos christãos-novos e a seus filhos com a prorogação do praso das immunidades que lhes haviam sido concedidas em 1497, praso que devia terminar em fevereiro de 1518. Uma carta de lei, expedida em 21 de abril de 1512, dilatou por mais dezeseis annos o periodo de vinte, fixado na conjunctura da con-