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versão forçada, vindo, assim, a findar agora esse praso em 1534. Os fundamentos da lei dão testemunho da vantagem que levava o systema de moderação ao da violencia. Concedia-se-lhes aquella graça por «viverem bem e honestamente e por guardarem, como fiéis christãos, os preceitos da religião catholica[1].» Se este systema sensato se houvera seguido com perseverança, as apparencias e dissimulações dos judeus ter-se-hiam convertido em realidades. Desde que se associavam pelos matrimonios ás famílias christans, nem a separação de raça, nem a de religião poderiam ter resistido aos effeitos inevitaveis do tempo. Incomparavelmente menos numerosos do que a grande massa da população, esta havia necessariamente de absorvê-los no decurso de algumas gerações, e a crença occulta, sem ritos, sem manifestações materiaes, ir-se-hia obliterando no seio do culto catholico, tão poderoso sobre as imaginações, e da moral christan, mais razoavel e progressiva do que as doutrinas judaicas.

  1. Privileg. de 21 de abril de 1512 incluido em confirmação de 18 de julho de 1522 na Chancellaria de D. João iii, L. i, f. 44 v.