versão forçada, vindo, assim, a findar agora esse praso em 1534. Os fundamentos da lei dão testemunho da vantagem que levava o systema de moderação ao da violencia. Concedia-se-lhes aquella graça por «viverem bem e honestamente e por guardarem, como fiéis christãos, os preceitos da religião catholica[1].» Se este systema sensato se houvera seguido com perseverança, as apparencias e dissimulações dos judeus ter-se-hiam convertido em realidades. Desde que se associavam pelos matrimonios ás famílias christans, nem a separação de raça, nem a de religião poderiam ter resistido aos effeitos inevitaveis do tempo. Incomparavelmente menos numerosos do que a grande massa da população, esta havia necessariamente de absorvê-los no decurso de algumas gerações, e a crença occulta, sem ritos, sem manifestações materiaes, ir-se-hia obliterando no seio do culto catholico, tão poderoso sobre as imaginações, e da moral christan, mais razoavel e progressiva do que as doutrinas judaicas.
- ↑ Privileg. de 21 de abril de 1512 incluido em confirmação de 18 de julho de 1522 na Chancellaria de D. João iii, L. i, f. 44 v.