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do individuo em quem o cargo havia de recahir naquella conjunctura fosse indicada de Lisboa; officialmente, era ella feita pelo papa, que podia demitti-lo, suspendê-lo ou substitui-lo sem revogar, em these, ou, sequer, modificar, a nova instituição. O instincto do proprio interesse e o ciume do proprio poder tinham bastado para acautelar a curia romana contra semelhantes pretensões. Alterado assim este ponto, essas condições aviltantes que se impunham ao episcopado e essa inferioridade em que o collocavam relativamente á Inquisição, longe de offenderem a curia, só offendiam as tradições primitivas da igreja, ao passo que augmentavam indirectamente o poder de Roma. Resalvando a concorrencia dos prelados diocesanos no julgamento das causas sujeitas ao novo tribunal, mas deixando incertos a extensão e os limites desta concorrencia e referindo-se vagamente ao direito, aos costumes e á utilidade, o papa abria campo immenso ás collisões e competencias, cuja resolução lhe pertencia. Como Moysés tocando o rochedo com a vara, creava um manancial opulento de dependencias e proventos nas duvidas e antagonismos que preparava. Se a bulla de 17 de dezembro não brilhava nem pela solidez dos motivos, nem