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sobre suas cabeças, que se podiam agora manifestar despejadamente; era o fanatismo popular, exaltado pelo triumpho e certo do favor assim do chefe da igreja como do chefe do estado. Nada mais facil do que renovarem-se as scenas de 1506, e, se alguma cousa havia que podesse mitigar os furores que se desencandeiavam, sería o excesso da perseguição legal. Attenta a irritação dos animos, o unico meio de conter a anarchia consistia em offerecer bastantes victimas no altar da intolerancia; consistia em substituir uma crueldade tranquilla, mas activa e inexoravel, á ferocidade turbulenta do vulgacho fanatisado.

Só em fevereiro de 1532 podiam chegar a Portugal os diplomas necessarios para o estabelecimento da delineada Inquisição[1]. Por maiores que fossem os desejos d'elrei e dos seus conselheiros para realisarem quanto antes os designios de tantos annos, a organisação definitiva do novo tribunal carecia das providencias indispensaveis para se proceder regularmente, visto que a bulla de 17 de de-

  1. Como vimos acima, o breve especial a Fr. Diogo da Silva, para que acceitasse o encargo de inquisidor, é datado de 13 de janeiro de 1532.