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Inquisição começasse a exercer as suas terríveis funcções[1].

Essa lei veio, finalmente, a apparecer a 14 de junho daquelle anno. Por ella se ampliavam e punham de novo em vigor os alvarás de 20 e 21 d'abril de 1499, suscitando-se ao mesmo tempo a rigorosa observancia da ordenação do reino, que, em harmonia com a limitação imposta na carta de lei de 1 de março de 1507, prohibia a passagem dos christãos-novos para Africa[2]. Esta carta de lei era, porém, revogada indirectamente na parte favoravel á raça hebréa. Todos os individuos dessa raça, portugueses e hespanhoes, quer fossem dos primitivos conversos, quer fossem filhos ou netos destes, ficavam inhibidos de

  1. «Rex vero, seu potius ejus consiliarii, aut fratres praedicti, futuri (ut credebant) inquisitores, considerantes quod si Inquisitionem... obtentam publicassent omnes novi christiani erant a regnis illis tanquam a crudelibus terris recessuri, priúsquam aliqui eorum de dieta Inquisitione notitiam habuissent, fecerunt cum rege praefato ut legem quandam tyrannicam et mandatum, alias jugum, contra istos miseros priús fecisset et publicasset, quod ita factum fuit»: Memoriale, l. cit., f. 24 et v.
  2. V ante p. 191 e seg. — Ord. Manuel., L. 5, t. 82, § 1.