Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/296

sair do reino, não só para terras de mouros, mas tambem para qualquer paiz onde dominasse o christianismo. A propria mudança para os Açores ou para as outras ilhas e colonias portuguesas lhes era prohibida. Comminavam-se aos contraventores maiores de 17 annos a pena ultima e o confisco e aos menores uma penalidade arbitraria. Aos que lhes déssem adjutorio ou os conduzissem para além da fronteira d'Hespanha impunha-se degredo e perdimento de bens, e os capitães e mestres de navios que os transportassem por mar aos outros paizes da Europa, além da perda da fazenda, seriam condemnados á morte. Decretavam-se degredos e confiscos contra os christãos-novos que enviassem seus haveres para os outros paizes e contra quaesquer individuos que lh'os levassem: prohibiase-lhes tomarem letras de cambio para fóra do reino sem o declararem primeiro perante os magistrados, dando, além disso, fiança de fazerem entrar dentro de um anno nos portos do reino mercadorias de valor egual aos saques feitos sobre as praças estrangeiras. Finalmente, vedava-se absolutamente a todos os indivíduos e corporações comprarem aos christãos-novos bens de raiz ou qualquer titulo de rendimento, sob pena de perderem pa-