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ra o fisco a cousa comprada e de pagarem, tanto o vendedor como o comprador, uma mulcta equivalente ao preço da transacção. Os effeitos desta lei deviam durar por espaço de tres annos, começando-se a contar esse praso dois dias depois da sua publicação na corte e nas cabeças de comarca, e passados oito nos termos de cada uma dellas[1].

A promulgação de semelhante lei era o complemento de todos os actos que a precederam. Havia em parte della a franqueza do despotismo, posto que, noutra, fosse modelo de má fé. O seu preambulo linha um merito raro na legislação daquella epocha, a simplicidade. Constava a elrei que muitos christãos-

  1. Figueiredo, Synops., T. I, p. 346 — Traslados authenticos desta lei inseridos nos autos da publicação em Entre Douro e Minho, no Alentejo, no Algarve acham-se na G. 2, M. 1, N.° 41, e M. 2, N.° 47, e G 15 M 2 N.° 14, no Arch. Nac. e em outras partes. Na Symmicta (vol. 31, f. 168 v.) está inserta uma versão latina com a data de 14 de maio e no fim Petrus de Leacova fecit. Evidentemente é o nome alterado de Pedro d'Alcaçova, que já começa a figurar como secretario de D. João III. Porventura, essa versão foi feita de alguma copia obtida furtivamente pelos christãos-novos. Em tal hypotese, a data de 14 de maio seria a da lei redigida um mez antes de publicada.