Durante os doze primeiros seculos da igreja foi aos bispos que exclusivamente incumbiu vigiar pela pureza das doutrinas religiosas dos fiéis. Era isso para elles, ao mesmo tempo, um dever e um direito que resultavam da indole do seu ministerio: ninguem podia, portanto, intervir nesta parte tão grave do officio pastoral, sem offender a auctoridade do episcopado. Esta era a doutrina e a praxe dos bons tempos da igreja. Um tribunal especial e extranho á jerarchia ecclesiastica, incumbido de examinar os erros de crença que a ignorancia ou a maldade introduziam; um tribunal que não fosse o do pastor da diocese, encarregado de descubrir e condemnar as heresias, sería, nos seculos primitivos, uma instituição intoleravel e moralmente impossivel. E todavia, esse tribunal, se nalguma parte houvera então existido, não teria sido na essencia senão aquella instituição terrivel que,