nara interprete o cardeal Lourenço Pucci (homem entendido, como vimos, em materia de extorsões feitas á sombra da religião) de que as pretensões de D. João iii ácerca do estabelecimento de um tribunal da fé tinham, sobretudo, por incentivo a idéa de espoliar os hebreus, que constituíam a classe mais opulenta do paiz. A lei de 14 de junho parecia ter por alvo justificar aquella opinião. A respeito das provisões nella contidas, pelas quaes os individuos de raça hebréa eram postos, quanto aos seus bens, fóra do direito commum, isto é, pelas quaes se lhes impunha uma pena antes de se lhes provar o delicto, o preambulo daquelle documento legislativo não dava explicações algumas. Ao ver os meios violentos que se empregavam para obstar a toda e qualquer alienação de propriedade que elles pretendessem fazer e o rigor com que se vedava a saída do reino aos seus cabedaes e, ainda, á minima parte delles, dir-se-hia que os fautores e propugnadores da Inquisição estavam persuadidos de que a impia lei do Sinai[1] eivava já dos seus
- ↑ Uma das cousas mais curiosas nos documentos daquella epocha relativos ao estabelecimento da Inquisição é a variedade de improperios vomita-