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sas supplicas, que, por isso mesmo, se tornavam inuteis. D. João iii e os seus ministros bem sabiam que a lei de 14 de junho representava a quebra de toda a fé publica, a violencia levada ao grau de tyrannia, o escarneo do direito commum. Não nascera d'ignorancia o seu proceder; nascera de proposito deliberado. Invocar, portanto, a moralidade, o direito, os foros da liberdade civil era aos olhos do poder uma petição de principios; era uma inutilidade. Elrei havia-se collocado acima de tudo isso e, calumniando a religião, tinha condemnado em nome della todas as idéas da moral e do direito. Como se devia ter previsto, as diligencias dos christãos-novos para obter a revogação da lei foram completamente baldadas[1].

Restava-lhes o recurso extremo: appelar para a curia romana, visto que este negocio se resumia, ao menos ostensivamente, numa questão religiosa. Adoptaram-no. Cumpre, porém, appreciar o valor deste arbitrio. A primeira consequencia delle vinha a ser exacerbar o animo d'elrei, suscitando-lhe resistencias demasiado serias ao complemento dos

  1. Ibid. f. 28.