Depois da quéda do imperio romano até os fins do seculo xi as heresias e os herejes foram raros, e nesses mesmos casos a igreja limitou-se aos castigos espirituaes, ás vezes remidos por um systema de penitencias que equivalia ás muletas por delictos civis. Se a repressão material se julgava opportuna, essa continuava a ser regulada pela lei civil e applicada pela magistratura civil. O seculo xii viu pullular muitas discordias religiosas, filhas de varias causas, sendo as principaes a lucta dos imperadores com os papas, lucta nascida da desmesurada ambição de alguns pontifices e da corrupção extrema a que haviam chegado os costumes da cleresia, consistindo, por isso, inicialmente, a maior parte dessas heresias na negação da auctoridade ecclesiastica. A opinião reagia contra os excessos do clero; mas, como succede em todas as reacções, ultrapassava, não raro, os limites do justo. Partindo-se de um sentimento de indignação legitima, quebrava-se frequentemente a unidade da crença. A propria corrupção ecclesiastica, de que o episcopado não era exempto, afrouxando o zelo dos prelados, fazia com que não mantivessem a severidade da disciplina. Ao passo que, assim, se facilitava o progresso das dissidencias, augmen-