pendentes para serem julgados os casos de heresia, nem se estabelecia nova ordem de processo. E comtudo as medidas extremas tomadas por aquella assembléa e a linguagem do decreto conciliar estão revelando até que ponto subiam os receios dos bispos alli congregados e a extensão do mal a que se pretendia dar remedio no presente e obstar de futuro.
A constituição promulgada por Lucio iii em 1184 é considerada por alguns escriptores como a origem e germen da Inquisição. Aquelle acto do poder papal, expedido de accordo com os principes seculares, ordena aos bispos que, por si, pelos arcediagos, ou por commissarios de sua nomeiação, visitem uma ou duas vezes por anno as respectivas dioceses, afim de descubrir os delictos de heresia, ou por fama publica ou por denuncias particulares. Nessa constituição apparecem já as designações de suspeitos, convencidos, penitentes e relapsos, com que se indicam diversos graus de culpabilidade religiosa, com diversas sancções penaes. Todavia conserva-se ahi ainda pura a distincção dos dous poderes, limitando-se a igreja aos castigos espirituaes e deixando ao poder secular a applicação de outras penas. Não parece ter-se ahi