por objecto senão combater a frouxidão dos prelados e compelli-los a desempenharem o seu dever. As commissões extraordinarias a que nella se allude não são na essencia cousa diversa dos antigos synodos, exercendo pura e exclusivamente uma delegação dos bispos. O que naquella constituição ha mais notavel é o fixarem-se, até certo ponto, as formulas do processo ecclesiastico em relação aos dissidentes; mas essas formulas não offendiam a razão, porque não desarmavam os accusados das necessarias garantias. Mal se póde, portanto, ver no acto de Lucio iii a origem de um tribunal cuja indole era exactamente cantraria ao espirito das provisões que ahi lemos, e que apenas tem commum com ellas a idéa de um systema especial de processo para esta ordem de réus.
Foi, verdadeiramente, no seculo xiii que começou a apparecer a Inquisição, como entidade, até certo ponto, independente; como instituição alheia ao episcopado. Altivo, persuadido, já antes de subir ao solio, dos immensos deveres e, por consequencia dos immensos direitos do pontificado, resolvido a reconquistar para a igreja a preponderancia que lhe dera Gregorio vii e a restaurar a severidade da disciplina, meio indispensavel para obter