sições, em analogia com estas, completavam um systema de perseguição digno dos pagãos, quando tentavam affogar no berço o christianismo nascente. Ao mesmo tempo, Luiz ix promulgava um decreto, não só accorde na substancia com as provisões do concilio tolosano, mas em que, tambem, se ordenava o supplicio immediato dos herejes condemnados, e se comminavam as penas de confisco e infamia contra os seus fautores e protectores. Assim, o espirito da legislação de Friderico ii, que dominava já na Allemanha e numa parte da Italia, estendia-se agora a França e tornava muito mais tremendas as providencias tomadas na assembléa de Tolosa.
Fosse, porém, qual fosse o caracter de cruel intolerancia que predominava naquelle conjuncto de leis civis e canonicas, havia, ainda, uma differença profunda entre essas inquisições, digamos assim, rudimentares e a instituição collossal a que, posteriormente, se deu o mesmo nome, no seculo ſ e nos seguintes. A auctoridade episcopal era respeitada. Tudo quanto se referia á qualificação e condemnação dos herejes dependia dos prelados diocesanos, guardando-se nesta parte a antiga disciplina. Depois, embora nas assembléas ecclesiasticas se imposessem penas