systema de providencias especiaes, cerceiando gradualmente a intervenção dos bispos nos negocios inquisitoriaes ou annullando-a de facto, sem a destruir de direito, seguia-se um caminho mais seguro. Em Aragão, por exemplo, recommendavam-se ao metropolita os dominicanos para inquisidores; na Lombardia dava-lhes o papa esse cargo, como uma delegação sua, e sem na respectiva bulla fazer a menor allusão aos prelados diocesanos. A politica romana occultava-se ou descubria-se mais ou menos, conforme as circumstancias o permitiam.
As actas do concilio narbonnense de 1235, em que intervieram os tres metropolitas de Narbonna, Arles e Aix, servem para fazermos sufficiente conceito dos progressos que o systema de perseguição regular e permanente obtivera desde o concilio de Tolosa. O primeiro facto notavel é que as resoluções da Assembléa de Narbonna são dirigidas aos frades prégadores por versarem unicamente sobre a repressão dos herejes. Assim, em relação a estes, o poder episcopal estava, se não de direito, ao menos de facto, inteiramente nas mãos da nova milicia papal. Ha, depois disso, no todo das disposições conciliares algumas particularidades assás significativas,