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vil do districto para mandar um agente seu com cada delegado da Inquisição que fosse sindicar pelas aldeias. Com estas e outras provisões, que, como observa frei Paulo Sarpi, tornavam os officiaes publicos mais servos do que collegas dos inquisidores, se fingiu respeitar as leis da igreja e as da sociedade. Em 1252 expediu-se uma bulla aos magistrados da Lombardia, Romagna e Marca Trivisana, providenciando-se ao que se julgava necessario para se favorecer o progresso da Inquisição. Os ministros deste tremendo tribunal ficavam por esta bulla auctorisados a compellir o poder secular a executar o que nella se ordenava por meio de excomunhões e de interdictos.

Cumpre aqui mostrar que tanto estas providencias relativas a uma parte da Italia, como as que successivamente se decretaram para o meio-dia da França e para outros paizes, não tiveram nunca o caracter de universalidade, nem a Inquisição tomou jámais a natureza de uma instituição geral da igreja. Apesar da sua acção ser, na realidade dos factos, superior á auctoridade dos bispos, cuja jurisdicção defraudava, o direito commum eclesiastico era sempre o mesmo em these, e ainda, ás vezes, na hipotese; porque, onde a Inquisição faltava,