Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/65

Sarpi ácerca da nominal ingerencia dos officiaes publicos nos processos da Inquisição lombarda. O direito divino dos bispos era ferido por quasi toda a parte, e essa nova instituição, desconhecida nos doze primeiros seculos da igreja, elevava-se acima do episcopado.

Entretanto, nas provincias d’Italia, onde ella se havia plantado com as formulas mais absolutas, as resistencias eram taes que os papas viram-se obrigados a ir moderando essas formulas. As providencias de 1252 foram successivamente renovadas com modificações por Alexandre iv e Clemente iv, em 1259 e em 1265. Nem por isso, todavia, cessou a opposição, e os quatro papas immediatos acharam serios embaraços em dilatar a jurisdição inquisitorial. As causas principaes da repugnancia eram, por um lado, a severidade indiscreta dos frades inquisidores e as extorsões e violencias que faziam e, por outra parte, a má vontade dos municipios em pagarem as despesas que tinham de fazer com aquelles tribunaes. Cedeu-se, por fim, neste ponto e, além disso, para temperar a ferocidade inquisitorial, restituiu-se aos bispos uma parte daquella acção que de direito lhes pertencia em taes materias. Apesar de tudo, porém, a re-