publica de Veneza só acceitou a Inquisição em 1289, ainda com maiores limitações e pondo-a debaixo da acção do poder civil, de modo que fosse considerada, não como uma delegação pontificia, mas como um tribunal do estado. Era por esse tempo que ella chegava em França ao seu apogeu, para declinar em breve, até se reduzir a uma instituição insignificante e desapparecer. Ainda em 1298, Philippe o Formoso promulgava uma ordenação na qual se estatuia que os heresiarchas e seus sectarios condemnados pelos bispos ou pelos inquisidores fossem punidos pelos juizes seculares, sem se lhes admittir appelação; mas já em 1302 o mesmo principe se oppunha ás usurpações do tribunal da fé em detrimento do poder civil, prohibindo aos inquisidores perseguissem os judeus por usuras e sortilegios e por quaesquer outros delictos que não fossem precisamente da sua competencia. Nos fins do mesmo seculo (1378), Carlos v pôs termo ao absurdo systema, sanccionado no concilio de Béziers, de se derribarem as habitações dos herejes, e fez esfriar o zelo dos ministros da Inquisição, ordenando que, em logar de herdarem uma quota dos bens das suas victimas, vencessem um estipendio regular. No seculo xvi a ins-