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só existiram permanentemente nos estados da coroa de Aragão. Em Portugal não se mostram nessa epocha vestigios da nomeiação de um unico inquisidor para exercer as funções do seu ministerio em parte alguma. As tentativas do dominicano Sueiro Gomes para fazer vigorar no paiz certas leis, que parece tendiam a lançar os fundamentos do systema inquisitorial, foram energicamente repellidas por Affonso ii, o qual, nas cortes de 1211, regulara a penalidade contra os herejes, mas herejes que fossem havidos por taes em virtude do julgamento dos prelados diocesanos, conforme a legitima disciplina da igreja. Depois, por occasião do celebre processo dos templarios, no principio do seculo xiv, a bulla de Clemente v dirigida a D. Dinis, para que procedesse contra os cavalleiros daquella ordem nos seus reinos, parece presuppor a existencia de inquisidores em Portugal, onde, de feito, podia havê-los, em virtude do poder que para os instituir residia no provincial dos frades prégadores; mas nem restam memorias da sua intervenção naquelle ou noutro processo sobre materias de fé, nem a bulla, especie de circular aos principes christãos, prova que elles existissem de facto. As suspeitas de que em Portugal se tinham introdu-