do das suas formulas, da atrocidade dos seus ministros, da iniquidade relativa das suas resoluções pelas circumstancias e fins da propria instituição carecia absolutamente de sancção moral. As suas sentenças de morte não eram, não podiam ser, na maior parte dos casos, senão assassinios juridicos.
Como era natural, as supplicas de Fernando e Isabel foram attendidas em Roma. No 1.° de novembro de 1478, Sixto iv expediu uma bulla, pela qual auctorisava os reis de Castella e Aragão para nomeiarem tres prelados ou outros ecclesiasticos revestidos de dignidades, quer seculares quer regulares, de bons costumes, de mais de quarenta annos de idade, e theologos ou canonistas de profissão, a cujo cargo ficasse o inquerir em todos os dominios de Fernando e Isabel ácerca dos herejes, apostatas e seus fautores. Concedia-lhes o papa a jurisdicção necessaria para procederem contra os culpados, em harmonia com o direito e costume estabelecidos, e permittia aos dous soberanos demitti-los e nomeiar outros, conforme o julgassem opportuno.
Como á rainha tinha repugnado a impetração desta bulla, os seus ministros demoraram a execução della. Quiz-se primeiro recorrer a menos severos expedientes. O cardeal arce-