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veram foi que o papa, tendo convindó no restabelecimento do tribunal da fé, reduzisse os dous periodos de oito annos para serem os carceres accessiveis e de doze para não haver confiscos a sete e a dez. Quanto a esta ultima clausula, a corte de Roma reservava para si, passado aquelle praso, appreciar a legitimidade ou conveniencia de taes confiscos, restricção proposta pelos commissarios, e ácerca da qual Paulo iii se mostrou inflexivel apesar dos esforços dos embaixadores e do cardeal Santiquatro[1].

Ao passo que se redigiam as minutas das novas bullas, que se deviam expedir depois de acceitas por D. João iii, e de que por isso se mandaram copias para Portugal, Duarte da Paz e os protectores dos christãos-novos redobravam de actividade para obstarem ás consequencias que anteviam. Tinha-se declarado officialmente que, em referencia á bulla de 7 de abril, se entenderia dar-se nella a circumstancia de já publicada, se o nuncio a houvesse communicado aos bispos, ou lh'a tivesse notificado por algum modo, hypothese na qual as recentes modificações ficariam de

  1. Carta de D. H. de Meneses, cit. — Carta de D, Martinho, cit.