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cando o conhecimento das culpas de judaismo pertencendo aos bispos; que se decretasse para taes culpas o processo ordinario dos delictos civis ; que se não acceitasse a querela passados vinte dias depois de perpetrado o crime; que não houvesse confiscos; que podessem os réus dar os juizes por suspeitos ; que lhes fosse licito escolher por advogados ou procuradores quem quizessem; que se lhes communicasse a materia da accusação; que não se instruissem previamente as testemunhas sobre os actos que podiam ser taxados de hereticos ou não, mas pura e simplesmente se lhes exigisse a declaração exacta do que haviam presenciado ou ouvido; que não se admittisse o testemunho de escravos e gente vil, nem o dos co-réus, nem de individuos culpados ou já sentenciados pelo mesmo crime; que se publicassem os nomes dos delatores ; que houvesse appelação para Roma das sentenças definitivas ou que tivessem força de definitivas ; que não se intentassem processos contra pessoas fallecidas; que se estabelecesse como doutrina de direito commum a liberdade para os conversos de saírem do reino com todos os seus bens. Na hypothese de não querer o papa denegar inteiramente a Inquisição, mas adiando a questão