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do seu estabelecimento para ser ventilada no futuro concilio (de cuja convocação se tractava naquella conjunctura) ou no tribunal da Róta, lhe dariam desde logo dez mil escudos e os outros vinte mil depois, no caso de uma resolução conciliar conforme com as condições propostas. Suppondo, porém, que no concilio se resolvesse o contrario, dariam outros dez mil escudos, mandando o pontifice expedir a bulla com as limitações que propunham. Finalmente, se Paulo iii quizesse por si conceder a Inquisição com as condições relativas á forma do processo, e ficando os culpados exemptos por doze annos dos confiscos, e, depois disso, dependendo estes da approvação pontificia, uma dadiva de quinze mil escudos seria a prova da gratidão dos conversos[1].

Emquanto se faziam estes vergonhosos contractos, as ultimas communicações vindas de Roma produziam em Portugal os effeitos que eram de esperar. Se por uma parte o nuncio, em virtude do breve de 3 de novembro de 1534, intimara, como vimos, os prelados diocesanos para que suspendessem qualquer

  1. Ibid.