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sadores e das testemunhas adversas, quando esses réus não fossem pessoas poderosas, que, emfim, pelos dictos dez annos se concederiam aos processados, confessando-se elles incursos em todos os crimes que lhe tivessem sido attribuidos, o direito de pedirem reconciliação, ainda depois de sentenciados, evitando assim o horrivel supplicio das chammas. Com taes concessões, não haveria razão para os conversos abandonarem Portugal[1].

Mas, se o efeito moral produzido pelas communicações de Roma fizera pensar no primeiro momento em recorrer a promessas de indulgencia para obstar a uma emigração fatal para o paiz, pouco tardou a reacção do arrependimento. Havia meio mais efficaz e mais conforme com a politica intolerante daquella epocha para reter os hebreus. Era a renovação por um novo periodo de tres annos da lei de 14 de junho de 1532. Adoptou-se o arbitrio[2]. Aquella lei era uma das tyrannias que mais impressão tinham feito na curia romana e que mais suspeitas tornavam as intenções delrei. O rigor com que nella se pro-

  1. Ibid.
  2. Lei de 14 de junho de 1535, em Leão, L. Extr. (1566), f. 292. — Figueiredo, Synopse, T. I, pag. 355.