Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/138

tação em obras pias secretas. Finalmente, entendia elrei que, a conceder-se o perdão naquella fórma, seria melhor revogar-se este como proposera Clemente vii, embora tambem se acabasse com a Inquisição, devolvendo-se o conhecimento das causas em materia de fé aos bispos, conforme o direito commum. Preferia-se a suppressão absoluta do novo tribunal, não só porque o perdão concedido do modo proposto quasi o inutilisava, mas igualmente porque, estabelecendo-se durante sete annos para os delictos religiosos o processo ordinario dos crimes civis, com um grande numero de appelações e recursos, e ordenando-se que se publicassem os nomes dos delatores e testemunhas, se assegurava por esse meio a impunidade dos delinquentes. Taes eram os pontos essenciaes que D. João iii submettia á consideração do papa[1]. Remettendo-se estas instrucções aos embaixadores, ordenava-se em especial a D. Martinho que, insistindo por todos os modos na materia dellas, certificasse, todavia, o pontifice da obediencia d'elrei no caso de elle não ceder, mas que a responsabilidade de quaesquer conse-

  1. Instrucção aos embaixadores em Roma, na G. 2, M. 1, N.° 29.