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fessores num livro ou caderno. Aquelles registos ficavam constituindo, digamos assim, para esses culpados, quer christãos-novos quer não, o livro da vida. Qualquer delles que fizesse esta demonstração seria por esse facto absolvido. Designavam-se cuidadosa e especificadamente as diversas situações em que poderiam achar-se aquelles a quem a concessão era applicavel, para que ninguem fosse excluido do beneficio do perdão. Naturaes ou extranhos domiciliados no paiz, homens ou mulheres, seculares ou ecclesiasticos de qualquer graduação, pessoas livres ou encarceradas, réus sentenciados ou não, accusados ou simplesmente diffamados de heresia, por mais condemnavel que ella fosse, blasphemos, sacrilegos, a todos e a tudo se estendia a absolvição pontificia. Como, porém, para se cumprirem as condições do perdão era necessário que os que delle careciam estivessem no pleno uso dos seus direitos civis, ordenava se na bulla a immediata soltura dos presos e detidos, e a faculdade de voltarem á patria os degredados e banidos, não começando a correr o praso de reconciliação para os encarcerados senão do dia em que fossem postos em liberdade, e para os desterrados senão daquelle em que se lhes expedissem os