tribunal assignalados por excessos de perseguição, havia outras que mais directamente para isso deviam contribuir. Sem deixarem de proseguir nas diligencias em Roma, os hebreus portugueses procuravam minorar o perigo da sua situação, tentando modificar o despeito de D. João iii. O edital do inquisidor-mór, enumerando os actos considerados como indicio de judaismo, tinha-os enchido de terror. Por intervenção de pessoa addicta ao infante D. Luiz, os chefes da gente hebréa, Jorge Leão e Nuno Henriques, proposeram uma transacção que o infante se encarregou de communicar a elrei, favorecendo-a com o seu voto. Ponderavam elles o que é obvio Para o leitor; que os actos apontados como indicio de heresia eram taes e tantos, que seria impossível evitar constantemente o practicar algum desses actos. Culpados e inocentes, todos corriam risco. Elles, porém, sob pena das muletas que se lhes quizessem impor por cada contravenção, compromettiam-se a fazer com que nenhum christão-novo fugisse do reino com familia e cabedaes, se elrei lhes obtivesse do papa a prorogação por mais um anno do praso concedido pela bulla de 12 de outubro de 1535, dandose-lhes assim o tempo necesssrio para se