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que se lhe facultavam os devidos poderes[1]. Dizia-se-lhe tambem que, se achasse resistencia, désse disso conta para Roma, porque assim haveria razão sufficiente para abolir a Inquisição. Ultimamente, parecia ao papa dever-se revogar a lei que prohibia a saída do reino aos conversos, lei suscitada de novo em 1535, o que os tornava de peior condição, talvez, que os escravos. Recommendava, portanto ao seu nuncio que a este respeito não poupasse instancias com o rei; que lhe dissesse francamente ser opinião geral que tanto apego á Inquisição não era da parte delle zelo da fé, mas sim intenção de arruinar aquelles desgraçados; que lhe pintasse tal procedimento como capaz de os tornar peiores que judeus, trazendo-lhes á lembrança o captiveiro do Egypto, e lhe advertisse que, se procedia assim com o pretexto de obstar a que fossem fóra do paiz professar o judaismo, melhor era se tornassem judeus por maldade propria do que por tyrannia delle, a quem não era licito

  1. O breve destes poderes, datado de 9 de janeiro de 1537, acha-se inserto em duas copias authenticas no processo de Ayres Vaz: processos da Inquisição de Lisboa, N.os 13:186 e 17:749, no Arch. Nac.