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quisidor-mór era condemnavel manifestação de fanatismo. A escolha de D. Henrique offendia a maxima do direito canonico que requeria para o exercicio de funcção de tal ordem a idade de quarenta annos, e sophismava as intenções do pontifice, que, nomeiando inquisidores geraes, na bulla de 23 de maio, tres prelados dos mais notaveis de Portugal, e deixando a elrei a designação do quarto, não quizera por certo que, sendo inquisidor-mór só um delles, tivesse a preferencia sobre todos tres o de nomeiação regia, facto tanto mais escandaloso, quanto era sabido que se designara em primeiro logar o bispo de Ceuta para dar garantias de imparcialidade aos christãos-novos, e que o quasi imberbe arcebispo de Braga era contado entre as pessoas mais adversas a elles[1].

Nomeiado inquisidor-mór o infante, expediram-se ordens a D. Pedro Mascarenhas para que assim o communicasse ao pontifice, dando as razões, ou antes os pretextos, que para isso houvera. Longe de deverem os christãos-

  1. «ut clarius loquamur, cúm ipsis novis christianis suspeclissimus sit»: Informatio quod inf. D. Henricus, elc.: Symm., vol. 32, f. 185.