Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/274

Del Monte; e posto que não viessem a modificar-se nas conferencias as resoluções adoptadas, o embaixador chegou com a propria insistencia e com o favor de Santiquatro a alcançar que a expedição definitiva da bulla declaratoria se não verificasse antes de se enviar copia della a D. João iii[1]. Entretanto, esta concessão não foi feita sem condições assás restrictas. A primeira era entender-se que os tres annos concedidos aos christãos-novos, para serem julgados nos casos de heresia segundo as formulas estabelecidas para os processos crimes ordinarios, ficavam in petto (mentalmente) prorogados desde logo, visto estar a expirar esse praso marcado na bulla de 23 de maio de 1536: a segunda era que a resposta d'elrei deveria chegar impreterivelmente até 15 de novembro, alliás expedir-se-hia a bulla declaratoria: a terceira consistia em intimar elrei os inquisidores, logo que chegassem as cartas do embaixador, para não innovarem a fórma do processo até ulterior resolução: a quarta e ultima vinha a ser que, dada a hypothese de não chegarem essas cartas senão depois de haver expirado o praso dos tres annos, se porventura se ti-

  1. Ibid.