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vesse já prendido algum christão-novo e começado a processar com as formulas ordinarias da Inquisição, ficaria o processo suspenso até final resolução sobre a materia. Por outra parte, os tres pontos em que o papa declarava estar firmemente resolvido a não ceder eram que o infante fosse demittido do cargo de inquisidor-mór; que se estabelecesse de modo positivo o recurso para Roma, que, finalmente, se posesse como regra communicarem-se os nomes das testemunhas de accusação aos réus, não sendo estes pessoas poderosas, reservando para si o pontifice designar quaes deviam ser incluidos nessa categoria. O embaixador obrigou-se ao cumprimento das quatro condições, sob a pena que o papa lhe quizesse impor. A mais certa garantia, porém, destas convenções, no sentir de Paulo iii, era o direito que tinha de acabar com a Inquisição, se ellas não fossem cumpridas[1]. Entretanto, para que a primeira condição podesse effectivamente realisar-se, expediu-se de prevenção um breve ao nuncio, estatuindo que, apenas expirasse o praso dos tres annos relativo á ordem do processo dos

  1. Carta de D. Pedro Mascarenhas de 21 de setembro, na Correspond. Orig., f. 181.