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nesta longa contenda era o de se revelarem ou não aos réus os nomes dos denunciantes e testemunhas de accusação e era tambem ácerca desse ponto que os inquisidores combatiam com mais ardor. Não só invocavam as disposições do direito canonico e a praxe constante da Inquisição antiga e da moderna em Portugal, Castella e Aragão, e até a dos bispos quando procediam contra herejes, mas tambem ponderavam o perigo de semelhantes revelações, perigo de que apontavam exemplos. Varios denunciantes haviam sido assassinados pelos parentes ou amigos dos réus, e naquella mesma conjunctura fora acutilada em Lisboa uma testemunha de accusação. Davam em prova de que o assassinio era um meio a que os conversos recorriam facilmente, para evitarem os tormentos e o supplicio, um facto singular. Sendo preso algum delles, notoria e claramente criminoso de judaismo, não tardava a fallecer na prisão; porque lhe propinavam veneno. A especificação dos indivíduos a quem isto succedera faz crer que os inquisidores falavam verdade. Supposta a existência do tribunal da fé, tinham, portanto, fundamento para usarem do mysterio a que se queria obstar; tanto mais que se impunha ao povo com severas penas o dever da delação.