Mas. estabelecendo-se o sigillo como garantia para os accusadores e testemunhas, abria-se campo illimitado aos odios e vinganças particulares contra os individuos dessa raça malquista das turbas fanaticas e invejada pelas suas riquezas. Assim, não havia a escolher senão entre crimes e crimes, entre horrores e horrores. Era uma situação absurda que procedia da natureza monstruosa da Inquisição. Igualmente absurdas seríam as consequencias de qualquer resolução que se adoptasse ácerca dos recursos das sentenças, tanto interlocutorias como definitivas. Sustentavam com razão os inquisidores que, tendo a bulla de 23 de maio de 1536 estabelecido as tres instancias, do inquisidor ordinario, do mquisidor-mór e do conselho geral, sería contra direito admittir uma quarta instancia, admittindo-se as appelações para Roma. Observavam que, por um lado, estas appelações podiam ser damnosas aos proprios encarcerados, retendo-os nas prisões indefinidamente, e que, por outro lado, eram com certeza, meio para tornar impossivel o castigo dos delinquentes. Quer os processos fossem avocados para a curia, quer submettidos a juizes delegados, não era nem decente nem facil ao promotor da Inquisição seguir as causas perante esses juizes espe-