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estado em que se achavam antes da bulla de 12 de outubro, até se chegar a uma resolução definitiva sobre aquella matéria[1].

Desde que o papa declarava que as pretensões da corte de Portugal lhe pareciam admissiveis, supposta a cessão dos confiscos, não podia recusar o breve pedido. Convieram, portanto, em que se expedisse, ficando ao mesmo tempo uma copia da carta de 10 de dezembro, assignada pelo embaixador na mão de Santiquatro. Era preciso, porém, prevenir que os ministros da Inquisição em nada ultrapassassem a bulla de 1536, nem tornassem na minima cousa mais rigorosos os estylos do tribunal. No estado a que as cousas tinham chegado, e no meio das difficuldades que o procedimento do proprio inquisidor-mór creara, o obter a conservação do statu-quo até que elrei resolvesse ácerca dos confiscos, inutilisando-se assim os effeitos da bulla de 12 de outubro, era uma grande victoria. Não convinha, portanto, multiplicar as sollicitações, nem complicar os incidentes. Tinha-se ordenado, na verdade, ao embaixador pedisse providencias especiaes sobre o modo de proceder quando algum delicto religioso fosse pra-

  1. Ibid.