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interpretação que se dava agora aos privilegios da gente hebréa equivalia a uma negação atraiçoada da palavra real, a uma vergonhosa desculpa dos esforços que subrepticiamente se haviam empregado, tres annos antes, para estabelecer a Inquisição em Portugal.

A impugnação ás allegações feitas na curia a favor das providencias tomadas por Clemente vii era acompanhada das bases em que elrei entendia dever assentar o perdão, se o papa insistisse em concedê-lo. Estas bases, que, em harmonia com as considerações offerecidas pelos lheologos e canonistas portugueses, excluiam a intervenção do nuncio, presuppunham o restabelecimento da Inquisição, e que seria applicada pelos inquisidores a indulgencia que se pretendia ter com os conversos. Sustentava-se nessas bases a doutrina de que o perdão não devia ser dado por confissão auricular, mas por via de reconciliação solemne. Cedia-se no ponto de se applicar o beneficio da bulla de 7 de abril aos accusados e presos, mas com a limitação de se exceptuarem aqueiles cujos delictos houvessem já sido provados e sentenciados. Propunha-se que fossem os inquisidores quem designasse o praso que se havia de dar aos ausentes para virem gosar daquelle