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Roma, e o leitor estará lembrado de que, segundo a confissão do proprio Paulo iii, o bispo coadjutor de Bergamo ajustara receber em Portugal uma pensão dos christãos-novos [1]. Assim, nas faces cavadas, nos ademanes devotos, nas exterioridades austeras do prelado italiano, Christovam de Sousa não via senão a taboleta ridicula de um hypocrita[2]. Não cessavam de insistir na sua partida os agentes dos conversos, tanto porque nelle tinham confiança, como porque o papa lhes promettera (ao mesmo tempo que negociava o contrario com Christovam de Sousa) mandar cumprir pelo novo nuncio a bulla declaratoria, que Capodiferro não posera em execução, e bem assim expedir outra em que se abrogassem perpetuamente os confiscos nos crimes d’heresia, dando-se a Luiz Lippomano poderes sufficientes para que as

  1. Vide ante T. 2, p. 352.
  2. «segundo sua disposição e magreza (do nuncio) porque sua profissão é de austinente e religioso, e quasi amostra trazer as filaterias acostumadas dos religiosos da lei velha nas fimbrias das vestes... deste Nuncio ter as mãos de Esaú e a voz de Jacob». C. de Christov. de Sousa a elrei, de Lyão de França, 13 de abril de 1512, G. 2, M. 5, N.° 41.