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de Portugal em lhe prohibir a entrada no reino, quando elle asseverava que o seu procedimento não podia ser diverso do de Lippomano, e quando este, nomeiado coadjutor do bispo de Verona, tinha necessariamente de largar o cargo para ir administrar aquella diocese, sería uma prova de que absolutamente se não queria em Lisboa um representante do pontifice, embora elle se abstivesse de intervir nos negocios do tribunal da fé, como o coadjutor de Verona até então o fizera. Expediu-se, portanto, um correio a D. Christovam de Castro com uma carta d'elrei para o novo nuncio, na qual se lhe significava que, vistas as suas explicações, e suppondo que seguiria o exemplo do seu antecessor, cessavam todos os obstaculos á sua entrada no reino. Aquella resolução foi igualmente communicada ao bispo coadjutor de Verona[1].

  1. Ibid. As instrucções ou Memoria da Collecç. de S. Vicente não parecem assás correctas na relação destes successos, affirmando que, depois de mandar suspender a entrada de Ricci, elrei escrevera ao papa contra esta practica de enviar nuncios a Portugal, e que, respondendo entretanto Ricci o que fica substanciado no texto, se lhe permittira a entrada. Nem na correspondencia originalpara Balthasar de Faria, nem nos documentos da Torre do Tombo se