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Faria, ou ambos junctos, dar conhecimento da questão áquelles cardeaes a quem parecesse conveniente dá-lo, annunciando-lhes a intenção de fazer propor o negocio em consistorio. Suppondo que o papa não se movesse com esta ameaça, feita de um modo indirecto, deviam fazê-la elles ao proprio pontifice, pedindo-lhe licença para cumprirem as ordens terminantes que tinham de fazer ler na assembléa dos cardeaes a carta do seu soberano, no caso de ser a resposta a esta uma completa denegação de justiça. Tinha elrei razões de crer que o papa não deixaria ir as cousas tão longe; mas, quando assim succedesse, a ameaça seria cumprida. Dado este ultimo passo, Simão da Veiga exigiria uma certidão de haver communicado aquelle documento ao collegio dos cardeaes e, obtida a certidão, ou ainda sendo-lhe negada, saíria immediatamente de Roma[1].

Numa instrucção separada recommendava-se, porém, que na audiencia do papa, Balthasar de Faria, fingindo-se indiscreto, offerecesse mostrar aquell'outra instrucção, e que,

  1. Instrucç. ou Memor. de S. Vicente, l. cit. — Minuta das Instrucções a Simão da Veiga: Collecç. do Sr. Moreira, Quad. 1.° in princip.