Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo III.pdf/271

tos apontamentos junctos áquella nota. Só se poderia tractar de perdão se este se referisse unicamente a individuos de raça hebréa, excluindo quaesquer outros réus de judaismo. Todos os confessos e convictos deviam abjurar solemnemente antes de se lhes applicar aquella graça, para serem punidos como relapsos se reincidissem. Quanto aos presos, contra os quaes não havia prova plena, mas só indicios, deviam estes abjurar em audiencia particular dos inquisidores, sujeitando-se ás penitencias que lhes fossem impostas, mas podendo ser mettidos de novo em processo, se apparecessem provas ulteriores contra elles. Evitariam as consequencias desse facto, se em tempo legal viessem confessar seus erros e abjurá-los, deixando elrei ao papa decidir se estes taes, reincidindo, deveriam ser tractados como relapsos. A mesma doutrina se estabelecia ácerca dos levemente suspeitos, mas já presos, com a excepção de serem no emtanto soltos sem abjuração nem penitencias. Os individuos culpados ou simplesmente indiciados nos registos e processos da Inquisição, mas contra os quaes não se houvesse ainda procedido, obteriam perdão vindo secretamente pedi-lo dentro do termo marcado. Deixava-se neste caso tambem ao papa re-