tancia essa que os reduziria á obediencia, quando o nuncio quizesse fazer-se respeitar por elles.
Naquella especie de revista politica e moral falava-se largamente dos tribunaes superiores, cuja auctoridade se exaggerava, e contra cuja existencia cumpria que o nuncio mostrasse firmeza. Citavam-se as leis do reino contrarias á liberdade ecclesiastica e aos canones, e indicava-se como exemplo dos abusos intoleraveis que se practicavam na administração da justiça o serem obrigados os ecclesiasticos exemplos da jurisdicção ordinaria a responder perante um juiz secular, o corregedor da corte, de sorte que os clerigos obscuros ficavam gosando do seu foro, emquanto os privilegiados, os que eram eximidos por bullas pontificias da jurisdicção do respectivo diocesano, se achavcm obrigados a litigar perante os magistrados civis (inimigos naturaes dos padres) e sem appelação para o papa. Ao mesmo tempo, esses juizes eram commendadores e cavalleiros das ordens militares, pertencendo, em rigor, por semelhante titulo, ao corpo ecclesiastico, e todavia julgando em causas crimes contra as disposições canonicas. O proprio foro clerical se havia tornado uma cousa van. Quando nelle se