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sidores concordassem plenamente, e se alguma cousa concediam era com restricções taes, que annullavam a concessão. Para dar uma idéa do seu modo de discorrer, transcreveremos tambem aqui a parte do parecer em que rebatiam a proposta da suppressão dos confiscos. «Este apontamento — diziam elles — não é fundado. Ao menos, não deviam pedir bens para quem mereceu perdê-los. Sería tambem inconvenientíssimo dá-los a seus filhos e representantes. Os réus esforçar-se-hão assim por salvar estes e encubrir-lhes as culpas, visto que, por meio delles, conservarão as proprias fazendas, arriscando-se e preferindo tudo a denunciarem o judaismo e os erros dos seus proximos herdeiros». Ponderação inepta, porque, na hypothese da pena capital, não tinha applicação alguma, e era justamente a esta que sempre acompanhava o confisco. O inconveniente verdadeiro consistia em deixarem de espoliar as victimas. Entretanto, com certas restricções, os inquisidores toleravam que se concedesse este favor por algum tempo[1].

As razões dos inquisidores, ou antes a sua pertinacia e os seus meios de influencia, eram

  1. Doc. da G. 2, M. 1, N.° 21.