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estavam já relapsos ficassem exemptos do castigo civil, o que nem no tempo de Clemente vii se fizera. Ponderava-se a necessidade que havia de se declarar que os presos, os suspeitos, e os que já estavam accusados em juizo deveriam abjurar tambem, vista a suspeição vehemente, e indicava-se a não menor necessidade de se ordenarem reconciliações secretas para os que se sentissem culpados, a fim de gosarem do perdão. Recordava-se a Balthasar de Faria que era com estas prevenções que se conviera em admittir aquelle perdão, quando o papa, tendo suspendido a auctoridade dos inquisidores, parecia inclinado a não ceder sem esse acto de clemencia. Taes haviam sido as instrucções que recebera naquella conjunctura e que não deveria ter esquecido. Repellia-se igualmente a idéa de não se haverem de syndicar durante um anno os crimes occultos de judaismo e de se dar conhecimento á curia romana dos processos por crimes publicos antes da sentença final. Estas dilações não faziam senão escandalisar o povo e annullar os salutares effeitos do castigo. Rejeitava-se, ainda com maior energia, a idéa do breve exhortatorio para se deixarem os christãos-novos saír livremente do reino durante um anno. Era ma-