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de Paulo iii. A escolha da pessoa que em nome delle devia governar o bispado ficaria a elrei, e deduzir-se-hiam das rendas da mitra mil e quinhentos cruzados para a sua sustentação e dos seus officiaes. Todos os mais redditos, fossem quaes fossem, dar-se-hiam ao cardeal-ministro. As conesias, beneficios e curatos, cujo provimento pertencesse ao prelado, seríam por elle conferidos só a portugueses, mas poderia impor pensões moderadas nesses beneficios para dar aos seus familiares e creados. Os reparos futuros dos paços episcopaes ficaram a cargo de Farnese, sendo feitos lodos os de que se carecesse naquella conjunctura pelas rendas jacentes. As commendas dos mosteiros de Sancto Thyrso, Nandim e S. Pedro das Águias, que haviam pertencido a D. Miguel, bem como o direito de apresentação das igrejas cujo padroado andava annexo á dignidade dos abbades comenendatarios daquelles mosteiros, tudo passada para o cardeal Farnese, com a condição de recahirem as nomeiações em portugueses, embora com a reserva de pensões para os clientes do cardeal. Dos fructos e rendas sequestradas pagar-se-hiam as dividas contrahidas por D. Miguel da Silva legalmente, isto é, antes de banido. A quarta parte do remanes-