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obrarem, porque eſſas devem dar os Deputados, que fahirem, aos que entrarem, na forma do ſeu Regimento: E iſto com inhibiçaõ a todos os ditos Tribunaes, e Miniſtros, e fem embargo das ſuas reſpectivas juriſdicçoens; porque, pareça que o manejo dos negocios da Companhia reſpeita a eſtas, ou aquellas juriſdicçoens, como elles nað tocað á Fazenda de Voffa Mageftade, ſenað ás peſſoas, que na dita Companhia mettem leus Cabedaes, fi os haõ de governar com a juriſdicçaõ ſeparada, e privativa, que Voffa Mageftade lhes concede. Querendo porém algum Tribunal ſaber das Mezas deſta Adminiſtraçað alguma couza concernente ao Real Serviço, fará eſcrever, pelo ſeu Secretario, ao da refe. rida Junta em Lisboa, ou a qualquer dos Deputados na Cidade do Porto, e em Pernambuco, os quaes proporáð a Carta em Meza, para que eſta lhes ordene o que devem refponder. Quando ſeja couza, a que nað convenha deferir, o Tribunal, que houver feito a pergunta, poderá conſultar a V. Mageſtade, para que, ouvindo a Junta da Companhiareſolva o que mais for ſervido. E ſuccedendo falecerem nos Diftrictos de Pernambuco, e Paraíba, ou em outra qualquer parte , ainda nas viagens, os Adminiſtradores, e Feitores da Companhia, como tambem os Capitaens, e Meſtres dos Navios, e geralmente todas as peſſoas, que deverem dar contas á Companhia, nao poderáð, por nenhum modo, intrometterſe na arrecadaçao dos ſeus livros, e eſpolios, os Juizes dos Orfaons, nem o Juizo dos defuntos, e auſentes, ou outro algum, que nað ſeja o da Adminiſtraçað da Companhia nos reſpectivos Diſtrictos, a qual arrecadará os referidos livros, e eſpolios, e delles dará conta á Meza da ſua Repartiçao, para que eſta a remetta á Junta da Companhia, que, ſeparando o que lhe pertencer, com preferencia a quaeſquer outras acçoens, mandará entað entregar os remanecentes aos Juizos, ou partes, onde, e a quem pertencer: O que ſe entenderá tambem a reſpeito dos Adminiſtradores, e Caixas deſta Corte, com os quaes ajuſtará a Companhia contas na ſobredita fórma, até o tempo do ſeu falecimento, ouvidos os herdeiros, ſem que a eſtes paſſe o Direito da Adminiſtraçað, que ſerá ſempre intranſmiſlivel.