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diſtincto, em que ſe veja na parte ſuperior a Imagem de Santo Antonio Padroeiro daquella Capitania, e em baixo huma eſtrella com a letra = Ut luceat omuibus = Sello poderá uzar como bem lhe parecer.

3 Os ſobreditos Provedor, e Deputados da Junta, e os Intendentes, e Deputados das Direcçoens do Porto, e Pernambuco, ſeráõ Commerciantes, Vaflallos de Voſſa Mageftade, naturaes ou naturalizados, moradores nas tres reſpectivas Cidades, que tenhaõ dez mil cruzados, ao menos, de intereſſe na meſma Companhia: Os Conſelheiros teraõ as meſmas qualidades; mas ſerá livre a eleiçao em quaefquer intereſſados, pelo que pertence ao numero das Acçoens, com que houveren entrado na Companhia.

4 O Provedor, Intendentes, e Deputados ſeráõ nomeados por Voffa Mageſtade neſta Fundaçao para fervirem por tempo de tres annos; findos os quaes daráõ conta com a entrega aos que forem eleitos nos ſeus lugares, os quaes lha tomaráő da meſma forte, que ſe pratica na Companhia geral do Grao Pará, e Maranhao. Aos nomeados por Voſſa Mageſtade para a creaçaõ da Companhia dará juramento o Juiz Conſervador, de bem, e fielmente adminiftrarem os Cabedaes da meſma Companhia, e de guardarem ás Partes o ſeu direito: e aos que pelo tempo futuro ſe elegerem dará o meſmo juramento, nas Meſas da Companhia, o Provedor ou Intendente, que acabar, lançando-ſe o termo em hum livro ſeparado, que haverá para eſte effeito.

5 As Eleiçoens do Provedor, Deputados, e Conſelheiros, que fe fizerem depois de expirar o referido termo, ſe faráõ ſempre na Caſa do Deſpacho da Companhia pela pluralidade de votos dos Intereſſados, que nella tiverem finco mil cruzados de Acçoens, e dahi para fima. Aquelles, que menos tiverem, ſe poderáõ com tudo unir entre ſi para que, prefazendo a ſobredita quantia, conſtitûaõ hum ſó voto em nome de todos na peſſoa, que bem lhes parecer. Similhantemente as Eleiçoens dos Intendentes, e Deputados da Cidade do Porto, e de Pernambuco e Paraiba, ſe faráõ pelos Intereſſados moradores nos reſpectivos Diſtrictos; porém