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metter para que esta parte do contracto de que he fiador seja fielmente executada ; tanto mais que o interesse dos donos, como ja observamos, requerer a mesma ingerencia.

Aliás as leis existentes sobre a prisāo e castigo, ou execuçāo dos escravos pela parte publica , quando criminosos , a venda, ou libertaçāo delles , por certa quantia, quando assim o requisitāo , e a manumissāo das crianças na occasiāo do baptismo , havendo o deposito d՚estilo , assáz comprovāo que o governo nunca deixou de seguir a mesma doctrina e de considerar os pretos como menores debaixo da tutella dos senhores em virtude d՚hum contracto obrigatorio para ambas as partes ; a regra de jurisprudencia que considera os escravos como cousas nāo tendo applicaçāo senāo no que toca a totalidade do trabalho que podent fazer na sua vida , logo que elles gozāo no resto dos direitos passivos compativeis com a livre disposiçāo , para os donos , do mesmo trabalho , sendo.huma blasphemia contra o Legislador e á Naçāo . o suppor que jamais podessem abandonar a sorte, e vida de hum ente humano ao ludibrio d՚outro : e a inefficacia ou inexecuçāo das Leis a este respeito nāo podem autorisar outra conclusāo senāo a necessidade de as executar a risca , ou reformar convenientemente.